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26 de Abril de 2024
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    Mutatio X Emendatio

    Arts. 383 e 384 do CPP

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Emendatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, contudo, não há mudança dos fatos narrados inicialmente, mas sim a correção da tipificação penal com os fatos.

    Trata-se de questão relacionada ao processo penal, ao qual deve atender o princípio da exata correlação entre a acusação e a sentença, ou seja, os fatos narrados e a tipificação devem guardar exata correspondência com a sentença de mérito, daí, a necessidade de se convalidar qualquer vício entre as peças processuais.

    Caso o juiz perceba que os fatos trazidos na denúncia não correspondem à tipificação penal, de ofício, ele poderá solicitar a correção.

    No artigo 383 do Código de Processo Penal: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.".

    EXEMPLO:

    1. FATO: O MP descreveu que A, B e C se associaram para praticar tráfico de drogas mas classificou esse fato como sendo CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO ART. 288 DO CP;

    (LEMBRANDO QUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO NOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, É O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)

    2. Na sentença, o juiz SEM MODIFICAR OS FATOS, vai dar nova e CORRETA definição jurídica, enquadrando os meliantes no delito correto que é o do ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO previsto no ART. 35 da Lei 11.343/06 .

    PEGADINHA EM PROVAS:

    1. Pode acontecer que no momento dessa nova definição jurídica na sentença o réu possa ter direito ao SURSI (Suspensão condicional do processo do ART. 89 da Lei 9.099/95. VIA § 1º DO 383

    EXEMPLO: Imagine que na denúncia o MP descreva que ''A'' estava em POSSE DE ARMA NA SUA RESIDÊNCIA e dá definição ERRÔNEA o enquadrando no crime de PORTE DE ARMA DE FOGO do no ART. 14 da Lei 10.826/03 QUE TEM PENA DE 2 a 4 anos.

    Nesse primeiro momento o sujeito não tem direito AO SURSI pois o Art. 89 da Lei 9.099 tem como requisito pena mínima IGUAL OU INFERIOR A UM ANO.

    Na hora da sentença o juiz percebe que o Promotor errou e enquadra CORRETAMENTE O SUJEITO no Art. 12 da Lei 10.826/03 - POSSE DE ARMA DE FOGO , E COM ESSA NOVA DEFINIÇÃO o cliente tem direito ao SURSI. Daí o juiz e vai dar vista para o MP para o MP propor a suspensão condicional do processo.

    Mutatio libelli

    É uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.

    Como exemplo ilustrativo, uma denúncia inicial de crime de furto que durante a instrução processual se constata que o agente empregou violência ou grave ameaça, daí, mudando os fatos inicialmente narrados na denúncia e a tipificação criminosa de furto passa a ser de roubo, portanto, sendo necessária a mudança da denúncia, e sendo assim ocorre o evento da mutatio libelli.

    No artigo 384 do Código de Processo Penal: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    Cabe resaltar que conforme a Súmula 453 do STF (Supremo Tribunal Federal) não se aplica mutatio libelli em segunda instância.

    Súmula 453: - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    EXEMPLO: Durante a instrução surge UM FATO NOVO NÃO DESCRITO que muda, NÃO CONTIDO NA ACUSAÇÃO, nesse caso o juiz devolve ao MP QUE DEVE ADITAR A DENÚNCIA.

    Situação: Na denuncia o MP descreve a conduta de um sujeito que subtraiu um celular e classificou no FURTO e na instrução a vítima relata QUE O RÉU A AMEAÇOU COM UMA FACA.

    O juiz pode condenar por ROUBO? Não pode!

    O juiz tem que mandar para o MP aditar a denúncia para fazer INCLUIR a ameaça na peça acusatória, e após a vista da defesa aí sim o juiz poderá proferir uma sentença vinculado na denúncia. E condena ou absolve por falta de provas na sentença.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mutatio-x-emendatio/835278581

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