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23 de Abril de 2024
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    Falta grave no curso da execução penal

    Questão e gabarito

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Questão 1


    O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentando seu pleito em interpretação sistemática do Art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84.

    Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão:

    O Ministério Público está com a razão? (Valor: 1,25)

    Resposta FGV - Padrão de Resposta / Espelho de Correção


    A questão objetiva do examinando demonstração de conhecimento acerca de institutos relativos à execução penal, bem como de entendimento jurisprudencialmente consolidado acerca do tema.

    Com efeito, existe jurisprudência no sentido de que o cometimento de falta grave interrompe o prazo de concessão do benefício de progressão de regime. Todavia, tal situação (progressão de regime) é diversa daquela narrada na questão, que trata de instituto distinto, qual seja, o livramento condicional.

    Nesse sentido, a resposta do examinando deve ser dividida em duas alegações complementares: partindo-se da premissa que

    1. O art. 83 do CP não prevê a interrupção do prazo se cometida falta grave, é forçoso reconhecer a total ausência de previsão legal. Aliás, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, o que se subsume, inclusive, pelo teor do Verbete 441 da Súmula do STJ, in verbis: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    Por fim, levando-se em conta o comando da questão, o examinando deve concluir seu raciocínio acerca da impossibilidade do pleito Ministerial com base em institutos principiológicos. Nesse sentido, cabe ressaltar que a alegação do Ministério Público configura ofensa ao princípio da legalidade; ofende, outrossim, a vedação de dupla punição (princípio do ne bis in idem).

    Ressalte-se que com a finalidade de privilegiar a demonstração de conhecimento jurídico também poderá ser aceito desenvolvimento no sentido de que o objetivado pelo Parquet permitiria, em última análise, analogia in malam partem, o que também é vedado pelo Direito Penal, tendo em vista o já mencionado princípio da legalidade.

    Distribuição dos Pontos - Quesito Avaliado - Valores

    A1. Não, por falta de previsão legal (0,85).

    OU

    Não, porque o art. 83 do CP não prevê tal possibilidade (0,85).

    OU

    Não, com base no Verbete 441 da Súmula do STJ, verbis: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional” (0,85).

    OBS.: A mera indicação ou reprodução literal de dispositivo legal ou verbete sumular impede a atribuição de pontos.

    OU

    A2. Admitir tal possibilidade seria ferir o princípio da legalidade (0,40).

    OU

    Admitir tal possibilidade seria ferir o princípio do ne bis in idem (0,40).

    OU

    Admitir tal possibilidade seria permitir analogia in malam partem, o que é vedado em Direito Penal (0,40).

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