Princípio da Legalidade Penal
Art. 1º do CP e Art 5º, xxxix da CF/88
O Princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como infração penal a conduta prevista como tal na Lei.
Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
PARTE GERAL
TÍTULO I
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
'' Inciso XXXIX do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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