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25 de Abril de 2024
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    RESE - Exame 3

    Prova e gabarito

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    OAB – 2010.3 – GABARITO COMENTADO – SEGUNDA FASE – PENAL PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL

    O recurso cabível é o recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal, dirigido ao Juiz da 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri).

    1. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS

    Em primeiro lugar, deverá o examinando requerer, em preliminar, o desentranhamento das provas ilícitas.

    Isso porque o crime investigado, infanticídio (art. 123 do Código Penal), é punido com pena de detenção.

    Em razão disso, não era admissível a interceptação telefônica prevista na Lei 9.296/96, pois a lei em tela não admite a medida quando o crime só é punido com pena de detenção (art. 2º, III).

    É de ressaltar que o crime de aborto, previsto no art. 124, também só é punido com pena de detenção.

    Além disso, o enunciado indica não existir indícios suficientes de autoria, uma vez que o delegado representou pela decretação da quebra com base em meras suspeitas.

    Finalmente, não foram esgotados todos os meios de investigação, condição sine qua non para que a medida seja decretada.

    Por outro lado, o examinando deverá registrar também que o testemunho de Lia, embora seja prova realizada de modo lícito, será ilícito por derivação, na forma do art. 157, § 1º, do Código e Processo Penal e, portanto, imprestável.

    2. NULIDADE DO PROCESSO PRO FALTA DE VISTA DO MP PARA ADITAR.

    Ainda em preliminar, deverá o examinando suscitar a nulidade do processo por violação do art. 411, § 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 384 do Código de Processo Penal.

    Com efeito, diante das regras acima referidas, o Juiz, vislumbrando a possibilidade de nova definição do fato em razão de prova nova, surgida durante a instrução, deverá abrir vista dos autos para que o Ministério Público, se for o caso, adite a denúncia, mesmo que a pena prevista para a nova definição jurídica seja menor, conforme a nova redação do art. 384 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.719/2008.

    O candidato deverá, ainda, sustentar que não restou provada a materialidade do crime de aborto, uma vez que nenhuma perícia foi feita no sentido de comprovar que a criança faleceu em decorrência da ingestão de substância abortiva.

    Finalmente, deveria requerer, em caráter sucessivo, a impronúncia da acusada, uma vez que, retiradas as provas ilícitas dos autos, nenhuma prova de autoria existiria contra a denunciada.

    Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos:

    Item Pontuação

    1. Endereçamento correto e indicação da norma (art. 581, IV, CPP) 0,35 / 0,7

    2. Pedido de reconsideração ao juiz de 1º grau e indicação da norma (art. 589, parágrafo único, CPP) 0 / 0,1 / 0,2

    3. Indicação da ilegitimidade/ilicitude da interceptação telefônica (0,4) por tratar-se de crime apenado com detenção (0,4)

    OU Indicação da ilegitimidade/ilicitude da interceptação telefônica (0,4) com fundamento na necessidade de esgotamento prévio dos meios 0 / 0,4 / 0,8 de investigação (0,4)

    Indicação do dispositivo legal (art. 2º, III, Lei 9.296/96)

    OU (art. , II, Lei 9.296/96) 0 / 0,5

    4. Indicação da ilicitude por derivação da prova testemunhal (0,25) com fundamentação legal (art. 157, § 1º, CPP) (0,25) 0 / 0,25 / 0,5

    5. Desenvolvimento fundamentado de que haveria violação das regras referentes à mutatio libelli (0,25/0,5) /

    6. Indicação do dispositivo legal: art. 384 do CPP (0,25), c/c art. 411, § 3º, do CPP (0,25) 0 / 0,25 / 0,5 / 0,75 / 1,0

    7. Desenvolvimento fundamentado acerca da ausência de prova da materialidade do crime de aborto por inexistência de perícia que vincule o óbito à substância abortiva 0 / 0,25 / 0,5

    Pedidos principais corretos (0,2 cada):

    a - desentranhamento da prova ilícita

    b - impronúncia em virtude do desentranhamento da prova ilícita e consequente ausência de indícios suficientes de autoria

    c - impronúncia por ausência de prova da materialidade do crime de aborto

    d - absolvição sumária OU nulidade da decisão de pronúncia, com fundamento na mutatio libelli 0 / 0,2 / 0,4 / 0,6 / 0,8


    QUESTÃO 1

    a) Habeas Corpus, uma vez que não há previsão de recurso contra a decisão que não absolvera sumariamente o acusado, sendo cabível a ação mandamental, conforme estabelecem os artigos 647 e seguintes do CPP.

    No caso, não seria admissível o recurso em sentido estrito, uma vez que o enunciado não traz qualquer informação acerca da fundamentação utilizada pelo magistrado para deixar de absolver sumariamente o réu, não podendo o candidato deduzir que teria sido realizado e indeferido pedido expresso de reconhecimento de extinção da punibilidade.

    b) Ao Tribunal Regional Federal.

    c) Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito quanto ao delito previsto no artigo 168- A, do CP, e, após, restando apenas acusação pertinente à sonegação de tributo de natureza estadual, incompetência absoluta – em razão da matéria – do juízo federal para processar e julgar a matéria.

    Quanto à Súmula Vinculante nº 24, o enunciado não traz qualquer informação no sentido de que a via administrativa ainda não teria se esgotado, não podendo o candidato deduzir tal fato.

    Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação: Item Pontuação

    a) Habeas Corpus (0,2), uma vez que não há previsão de recurso contra a decisão que não absolvera sumariamente o acusado, sendo cabível a ação mandamental, conforme estabelecem os artigos 647 e seguintes do CPP 0 / 0,2

    b) Ao Tribunal Regional Federal 0 / 0,2

    c) Extinção da punibilidade (0,25) pelo pagamento (0,1) do débito 0 / 0,1 / 0,25 / 0,35 / quanto ao delito previsto no artigo 168-A, do CP, e, após, restando apenas acusação pertinente à sonegação de tributo de natureza estadual, incompetência absoluta (0,25) – em razão da matéria – do juízo federal para processar e julgar a matéria 0,5 / 0,6


    QUESTÃO 2

    a) Não, uma vez que incide sobre o caso a escusa absolutória prevista no artigo 181, II, do CP.

    b) Sim, uma vez que a circunstância relativa a Caio é de caráter pessoal, não se comunicando a ela (artigo 30 do CP).

    Assim, poderá ser punida pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno.

    c) Belo Horizonte, local em que delito se consumou, conforme artigos 69, I, do CPP e do CP.

    Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação: Item Pontuação

    a) Não, uma vez que incide sobre o caso a escusa absolutória (0,2) prevista no artigo 181, II, do CP (0,2). 0 / 0,2 / 0,4

    b) Sim, uma vez que a circunstância relativa a Caio é de caráter pessoal, não se comunicando a ela (0,2), com base no artigo 30 OU 183, II, do CP (0,2). 0 / 0,2 / 0,4

    c) Belo Horizonte, local em que o delito se consumou (0,1), conforme artigos 69, I, OU 70 do CPP (0,1). 0 / 0,1 / 0,2


    QUESTÃO 3

    a) Não, pois a competência para processamento e julgamento é de uma vara comum da justiça estadual, por se tratar de crime patrimonial e que não ofende bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas.

    b) Não, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que considerações genéricas e presunções de que em liberdade as testemunhas possam sentir-se amedrontadas não são argumentos válidos para a decretação da prisão antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, pois tal providência possui natureza estritamente cautelar, de modo que somente poderá ser determinada quando calcada em elementos concretos que demonstrem a existência de risco efetivo à eficácia da prestação jurisdicional.

    c) Tribunal Regional Federal, pois a autoridade coatora é juiz de direito federal.

    Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

    Item Pontuação

    Incompetência da Justiça Federal para julgar o caso (0,15), por não se enquadrar nas hipóteses do art. 109 da CRFB (0,15).

    Incompetência do Tribunal do Júri (0,15), considerando que o crime de latrocínio tem natureza patrimonial (0,15).

    Ilegalidade na decretação da prisão preventiva (0,2), com base na impossibilidade de fundamentar a prisão na gravidade abstrata do 0 / 0,15 / 0,3 0 / 0,15 / 0,3 0 / 0,2 / 0,4 crime OU na presunção de que as vítimas se sentiriam amedrontadas (0,2).


    QUESTÃO 4

    a) Incompetência do juízo, uma vez que Caio praticou homicídio culposo, pois agiu com culpa consciente, na medida em que, embora tenha previsto o resultado, acreditou que o evento não fosse ocorrer em razão de sua perícia.

    b) Desclassificação da imputação para homicídio culposo e declínio de competência, conforme previsão do artigo 419 do CPP.

    c) Recurso em sentido estrito, conforme previsão do artigo 581, IV, do CPP.

    A peça de interposição deveria ser dirigida ao juiz de direito da vara criminal vinculada ao tribunal do júri, prolator da decisão atacada. Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

    Item Pontuação

    a) Incompetência do juízo, uma vez que Caio praticou homicídio culposo (0,2), pois agiu com culpa consciente, na medida em que, embora tenha previsto o resultado, acreditou que o evento não fosse ocorrer em razão de sua perícia (0,2) 0 / 0,2 / 0,4

    b) Desclassificação da imputação para homicídio culposo OU declínio de competência (0,15), conforme previsão do artigo 419 do CPP (0,15). 0 / 0,15 / 0,3

    c) Recurso em sentido estrito (0,15), conforme previsão do artigo 581, IV, do CPP.

    A peça de interposição deveria ser dirigida ao juiz de direito da vara criminal vinculada ao tribunal do júri (0,15), prolator da decisão atacada. 0 / 0,15 / 0,3


    QUESTÃO 5

    a) Habeas Corpus e agravo em execução penal.

    b) Tendo em vista que a norma que alterou as regras relativas à progressão de regime possui natureza penal e é mais gravosa ao réu, não pode retroagir de modo a abarcar fatos que lhe são anteriores.

    No caso, o delito foi praticado antes da edição da lei, devendo, em consequência, ser aplicada a fração de 1/6 para a progressão de regime.

    Em relação à correção, levou-se em conta o seguinte critério de pontuação:

    Item Pontuação

    a) Habeas Corpus e agravo em execução penal (0,15 cada um) 0 / 0,15 / 0,3

    b) Tendo em vista que a norma que alterou as regras relativas à progressão de regime possui natureza penal (0,3) E é mais gravosa ao réu, não pode retroagir de modo a abarcar fatos que lhe são anteriores (0,2). No caso, o delito foi praticado antes da edição da lei, devendo, em 0 / 0,3 0 / 0,2 0 / 0,2 consequência, ser aplicada a fração de 1/6 para a progressão de regime (0,2).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rese-exame-3/847585827

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