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19 de Abril de 2024
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    Memoriais - Exame 1

    Prova e gabarito

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    CESPE / UnB ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) MÁSCARA (Para uso do CESPE/UnB.)

    Exame de Ordem 2010.1 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL ÁREA: DIREITO PENAL Aplicação: 25/7/2010

    PADRÃO DE RESPOSTA PEÇA PROFISSIONAL

    Deve-se redigir memorial ao juiz do tribunal do júri.

    Embora não haja previsão legal expressa quanto à apresentação de memorial na audiência de instrução do procedimento do júri, é possível a substituição dos debates orais pelos memoriais, por analogia ao art. 403, § 3.º, do Código de Processo Penal e em face da anuência das partes.

    Prazo estabelecido pelo juiz: 19/7/2010. (PRAZO 5 DIAS)

    TESE 1 - PRELIMINAR:

    1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

    A prescrição da pretensão punitiva, visto que da data do fato (dezembro de 2005) até a denúncia (janeiro de 2010) passaram-se mais de quatro anos.

    Como para o crime de aborto, previsto no art. 126 do Código Penal, é prevista pena de um a quatro anos, o crime prescreverá em oito anos.

    Entretanto, tratando-se de menor de vinte e um anos, a prescrição corre pela metade, estando o crime prescrito (CP, arts. 109, IV, 115 e 126)

    MÉRITO:

    2. A IMPRONÚNCIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE

    A impronúncia por falta de comprovação da materialidade (laudo pericial inconclusivo); inexistência de indícios suficientes de autoria (falta das declarações da menor) e ausência da comprovação do dolo (a ré afirma que não sabia da gravidez da amiga e forneceu-lhe remédio com objetivo de curar úlcera).

    PEDIDOS:

    A) reconhecimento da preliminar e extinção da punibilidade;

    B) impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

    C) Admite-se o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 415) em atenção ao princípio da ampla defesa. (ART 5º, LV, CFRB/88)


    QUESTÃO 1

    Trata-se de ação civil ex-delicto, prevista no art. 63 e seguintes do Código de Processo Penal.

    O montante deverá ser fixado pelo juiz na sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do CPP:

    “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (...).”

    O valor fixado somente poderá ser objeto da ação executória após o trânsito em julgado, nos exatos termos do art. 63 do CPP:

    “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”

    No que diz respeito ao valor mínimo fixado pelo juiz criminal na sentença penal condenatória, nada obsta que os herdeiros de Almir promovam a liquidação do julgado no juízo cível para a apuração do valor do dano efetivamente sofrido, nos exatos termos do preceito contido no parágrafo único do já mencionado art. 63:

    “Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”

    QUESTÃO 2

    Todos irão responder pelo crime de sujeição a trabalho escravo, previsto no art. 149, § 1.º, incisos I e II, e § 2.º, inciso I, do Código Penal.

    “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2.º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; (...)” Na doutrina, conferir o posicionamento de José Henrique Pierangeli. Manual de direito penal brasileiro. V.2 – Parte especial. 2 ed., São Paulo: RT, 2007, p. 156-161. Os seguranças praticaram, ainda, o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2006, além do crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 2.º). Na doutrina, confira-se o posicionamento de José Henrique Pierangeli. Op. cit., p. 77-80.

    Na hipótese, como houve associação de mais de três pessoas para a prática de delitos, poderá ser imputada a todos os agentes a prática do crime formação de quadrilha ou bando, nos expressos termos do art. 288 do Código Penal.

    QUESTÃO 3

    A resposta é afirmativa.

    Nos termos do art. 22 do Código de Processo Penal: “No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.”

    A atribuição da autoridade policial é determinada, de modo geral, de acordo com o lugar onde se consumou a infração (CPP, art. 4.º).

    Entretanto, a fim de evitar que a burocracia atrase as investigações, permite-se que a autoridade policial proceda a diligências em qualquer outra circunscrição da comarca, independentemente de precatórias ou requisições.

    O CPP autoriza, ainda, que uma autoridade policial, mesmo fora de sua circunscrição, pratique diligências necessárias a respeito de fato que ocorra em sua presença até a chegada da autoridade competente. Não se impede, por outro lado, que as investigações encetadas por determinada delegacia possam ser avocadas e realizadas por outra.

    Por fim, o inquérito não está abrangido pela norma constitucional que trata da regra de competência das autoridades judiciais (CF, art. 5.º, LIII).

    Apesar de ser, em tese, possível intentar ação penal privada subsidiária da pública (CPP, art. 29), esta não seria viável, na medida em que a autoria do delito não foi esclarecida pelas autoridades policiais, além de o próprio comerciante não dispor de elementos de prova nesse sentido.

    Assim, não estariam completamente atendidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

    PADRÃO DE RESPOSTA QUESTÃO 4

    Leia-se o que prescreve o art. 383 do Código de Processo Penal: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (...) § 2.º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”

    No caso, o juiz deverá remeter os autos para o juizado especial competente.

    Isso porque o delito de dano (CP, art. 163, caput)é considerado de menor potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/1995, art. 61), razão pela qual é aplicável, então, o comando do § 2.º do art. 383 do CPP.

    Não existe qualquer impedimento legal para a aplicação do instituto da emendatio libelli em segunda instância (CPP, art. 383), pois não há que se falar em surpresa para as partes, na medida em que não há alteração do contexto fático narrado na inicial acusatória

    QUESTÃO 5

    Considerando que a pena máxima cominada ao crime de abandono de incapaz é inferior a quatro anos, o procedimento a ser adotado será o comum sumário, nos termos do art. 394, § 1.º, II, do Código de Processo Penal:

    “O procedimento será comum ou especial. § 1.º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...) II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...).”

    Tratando-se de ação penal que seguirá o procedimento comum sumário, a defesa poderá arrolar até cinco testemunhas, de acordo com o que dispõe o art. 532 do CPP:

    “Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” A defesa terá o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para apresentar suas alegações finais orais, nos termos do art. 534 do CPP:

    “As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.”
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