Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Prisão domiciliar

    Art 318 do CPP

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:


    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.




    • Sobre o autorNossa missão é servir de meio para nossos clientes em todas as áreas do Direito
    • Publicações456
    • Seguidores34
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações52
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prisao-domiciliar/853927896

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL XXXXX-27.2020.822.0000 RO XXXXX-27.2020.822.0000

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Quais as teorias existentes sobre o momento do crime, e qual teoria foi abraçada por nosso direito penal pátrio? - Joaquim Leitão Júnior

    O regime semiaberto e sua eficiência

    Direito Legal
    Notíciashá 9 anos

    A extinção do regime aberto

    Bruna Carvalhal, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Prisão domiciliar

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)